STJ HC 895056
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação e a manutenção da prisão tiveram como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o agravante "foi condenado pela prática do crime de corrupção ativa, visto que, ao que tudo indica, ele teria oferecido vantagem financeira para obter permissão de transferência entre presídios. Ademais consta que o paciente é, em tese, comprometido com o crime organizado e influente no sistema prisional, conforme mencionado pelo magistrado a quo na sentença condenatória, fatos mais que suficientes para comprovar o periculum libertatis do agente. Não bastasse, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), trata-se de agente multirreincidente, ostentando condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso, homicídio qualificado e coação no curso do processo, tendo cometido o crime ora analisado enquanto encontrava- se em cumprimento de pena" (e-STJ fl. 175). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MICHEL BIBIANO contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões, sustenta que, "conforme se expressam tanto o v. Acórdão originário, quanto a própria Decisão agravada, a conduta ensejadora da condenação provisória que por ora está a pesar contra o Agravante, qual seja, ter oferecido vantagem financeira para obter permissão de transferência entre presídios, não exauriu o campo do "ao que tudo indica", o que vai de encontro frontal à alegada concretude do fundamento utilizado, configurando, destarte, mera suposição" (e-STJ fl. 195). Acrescenta "que este próprio C. Superior Tribunal de Justiça, já há muito, firmou entendimento no sentido de que tal peculiaridade reincidência , sem especificar se no plural, ou não, não tem o condão, por si só, de justificar a medida constritiva processual" (e-STJ fl. 197). Ressalta, ademais, que "também não há que prosperar a alegação constante da Decisum agravada, como fundamento para justificar a prisão processual, de que o Agravante teria cometido o crime ora analisado enquanto encontrava-se em cumprimento de pena, isto porque, ao assim se afirmar, está-se violando flagrantemente o Princípio da Presunção de Inocência" (e-STJ fl. 199). Diante dessas considerações, "requer se digne Vossa Excelência, em Juízo de retratação, reconsiderar a R. Decisum monocrática (e-STJ Fl. 181/186) para DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental e, com isso, REVOGAR a prisão preventiva imposta ao Agravante RAFAEL MICHEL BIBIANO, DE MODO A CONCEDER-LHE o direito de recorrer em liberdade da Sentença que o condenou, ou, ALTERNATIVAMENTE, SUBSTITUÍ-LA por medida cautelar de natureza pessoal diversa da prisão, para que assim permaneça, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória mencionada. ALTERNATIVAMENTE, mantida a R. Decisum monocrática recorrida, seja o Agravo Regimental submetido a julgamento pela Douta Turma, nos termos do Regimento Interno deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, confiando o Agravante que, ao final, .. haverá de ser DADO PROVIMENTO, nos termos acima requeridos" (e-STJ fl. 200). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação e a manutenção da prisão tiveram como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o agravante "foi condenado pela prática do crime de corrupção ativa, visto que, ao que tudo indica, ele teria oferecido vantagem financeira para obter permissão de transferência entre presídios. Ademais consta que o paciente é, em tese, comprometido com o crime organizado e influente no sistema prisional, conforme mencionado pelo magistrado a quo na sentença condenatória, fatos mais que suficientes para comprovar o periculum libertatis do agente. Não bastasse, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), trata-se de agente multirreincidente, ostentando condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso, homicídio qualificado e coação no curso do processo, tendo cometido o crime ora analisado enquanto encontrava- se em cumprimento de pena" (e-STJ fl. 175). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.