Decisão · STJ

STJ HC 893956

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS CONVERGENTES. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas." (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.) 2. Na presente hipótese, não só o agente foi flagrado cerca de uma hora após o roubo dirigindo o veículo subtraído como também foi reconhecido pela vítima de forma peremptória, ainda que por características físicas como altura e vestimentas utilizadas, circunstâncias essas que denotam ser necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório para se desconstruir a conclusão das instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500590-72.2022.8.26.0537). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 235/243). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, mantida integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 337/363). A defesa opôs embargos infringentes que foram rejeitados pela Corte estadual (e-STJ fls. 388/395). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente. Aduz, também, a necessidade do afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo em razão da não apreensão da arma, que, tampouco, foi periciada a fim de comprovar a sua potencialidade lesiva. Por fim, afirma que o acusado faz jus a regime mais brando de cumprimento de pena. Assim, requer, liminarmente, a sua soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para (e-STJ fl. 33): a) ABSOLVER o paciente, diante da nulidade do reconhecimento ocorrido, em razão da inobservância ao artigo 226 do CPP e à resolução 484 do CNJ, ou, subsidiariamente, com base no artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que inviável um decreto condenatório pela fragilidade probatória. Caso esta Colenda corte não entenda pela absolvição pelo crime de roubo, requer-se: b) Que seja, na terceira fase, afastada a majorante pelo uso de arma de fogo, permanecendo a pena em seu mínimo legal. c) Que seja aplicado o regime aberto, ou, caso não seja afastada a causa de aumento por uso de arma de fogo, regime semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal, para o paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 490/491). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fl. 562). No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade do reconhecimento (e-STJ fl. 585). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS CONVERGENTES. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas." (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.) 2. Na presente hipótese, não só o agente foi flagrado cerca de uma hora após o roubo dirigindo o veículo subtraído como também foi reconhecido pela vítima de forma peremptória, ainda que por características físicas como altura e vestimentas utilizadas, circunstâncias essas que denotam ser necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório para se desconstruir a conclusão das instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido. 4. Agravo regimental desprovido.
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