STJ AREsp 2525446
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A matéria pertinente ao art. 4º do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela ocorrência da preclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ e em razão de não ter sido realizado o cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 361/366). A parte recorrente, em suas razões, sustenta que a matéria restou prequestionada, sob o argumento de que "a negativa de prestação jurisdicional é patente e manifesto é o prejuízo imposto à recorrente, ora agravante, tendo os embargos de declaração e o recurso especial apontado de forma clara e objetiva as questões que deixaram de ser analisadas pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar na incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF" (fl. 373). Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF, pois "A petição do recurso segue trazendo doutrina e jurisprudência para amparar a violação ao art. 507 do CPC que rege a preclusão, motivo pelo qual a controvérsia encontra-se explícita e bem delineada no recurso" (fl. 373). Assevera, por fim, não ser o caso de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que "a questão discutida no caso é puramente de direito, não sendo necessária a reanálise de fatos e provas, mas sim ver reconhecido que o aresto recorrido deixou de se manifestar sobre o instituto da preclusão, o que não incorre em óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 374). As razões do recurso foram impugnadas (fls. 385/401). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A matéria pertinente ao art. 4º do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela ocorrência da preclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo interno não provido.