Decisão · STJ

STJ AREsp 2489423

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489,II, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se n ega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.186/1.198) interposto por ROSIMAURA APARECIDA LEKA, contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.176/1.179), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, apontando ofensa aos arts. 489,II, § 1º, IV, e 1.022, DO CPC/2015 . Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "as provas, embora reconhecidas, explicitamente admitidas e delineadas no acórdão proferido pelo Juízo a quo, não foram devidamente valoradas, razão pela qual o acórdão que deu parcial provimento à Apelação reduziu o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se mostra irrisório defronte às peculiaridades deste caso" (e-STJ fl. 1.191). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 1.202). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489,II, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se n ega provimento.
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