STJ AREsp 2394734
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA 1. "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União" (Súmula 666/STJ). 2. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, desafiando decisão de fls. 702/704, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ex adversa, para reconhecer a ilegitimidade ativa do SENAI para figurar em demanda na qual se discute cobrança de contribuições sociais. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "Na forma da jurisprudência dominante do STJ, em conformidade com os arts. 6º, parágrafo único, e 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62, e do art. 10 do Decreto 60.466/67, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-lei 4.048/42, seja antes ou depois da vigência da Lei 11.457/2007" (fl. 708). Aberta vista à parte agravada, a contribuinte apresentou impugnação às fls. 758/771, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA 1. "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União" (Súmula 666/STJ). 2. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021. 3. Agravo interno não provido.