STJ AREsp 2371003
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LÚCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por falta de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e por incidir as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, o que torna a fundamentação recursal deficiente Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a tese de violação do art. 1.022 do CPC não pode ser negada sob o argumento de que o Judiciário não é obrigado a analisar todos os argumentos das partes. Assevera que até o momento, o Judiciário não enfrentou a questão, ainda que fosse para concluir que não estão presentes as limitações legais na hipótese destes autos. Aduz que não é o caso de aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, na medida em que o objeto do recurso especial não é atacar o fato de que foi o agravado quem apresentou inicialmente as partes, ou a conclusão de que, por esse fato ele foi imprescindível para o negócio. O que se pretende é que os arts. 723, 724, 726 e 728 sejam apreciados conforme a prova dos autos, pois todos eles impõem diversos ônus ao corretor, cujo não cumprimento pode resultar na perda parcial ou total do seu direito ao recebimento da corretagem, por ter sido imprescindível para que o negócio se concretizasse. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo Interno a que se nega provimento.