STJ AREsp 2456799
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para se reconhecer a impenhorabilidade do bem. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 293/305) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 287/289). Em suas razões, a parte alega não ser caso de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, destacando que houve prequestionamento implícito. Acrescenta que "a ofensa direta que se alega é aos artigos 789 e 833 do Estatuto Processual Civil, pois a incidência dos artigos 8º e 836 do mesmo Codex e 2º e 4º da Lei nº 10.741/2003 decorre reflexamente da afronta àquelas primeiras disposições legais" (e-STJ fl. 297). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "o que se busca é o reconhecimento da possibilidade, em sede de execução, da ampliação da cláusula protetiva da impenhorabilidade, que possibilite a recusa da penhora de veículo automotor de propriedade de executado idoso, notadamente se acometido por doença ou morbidade, quando este seja o meio apto a garantir a efetivação do direito à saúde e à dignidade" (e-STJ fl. 298). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 309/325), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para se reconhecer a impenhorabilidade do bem. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.