STJ AREsp 2443104
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade negou trânsito ao recurso especial à base dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ e b) aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, eis que não combateu, de maneira adequada e suficiente, a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JURERÊ PRAIA HOTEL LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte no seguinte sentido (fl. 1.415): .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. .. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, afirmando, quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ, o seguinte (fl. 1.424): Com a devida vênia, a conclusão comporta revisão, pois o agravo em recurso especial interposto pela agravante efetivamente impugnou a Súmula 83, abordando especificamente neste aspecto o equívoco da decisão recorrida, uma vez que o recurso especial não foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, "c", CF), não havendo, por conseguinte, relação entre o suposto óbice (Súmula 83/STJ) e a violação ao texto legal objeto do REsp. Inaplicável, por conseguinte, a Súmula 182/STJ, merecendo ser provido o recurso de agravo para que se reconheça - conforme demonstrado no Resp. - ae vidente violação, pelo Tribunal local, aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 371, CPC. Impugnação às fls. 1.433-1.435. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade negou trânsito ao recurso especial à base dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ e b) aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, eis que não combateu, de maneira adequada e suficiente, a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.