Decisão · STJ

STJ AREsp 2455553

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES APOSENTADOS. ALTERAÇÃO DE SEUS PROVENTOS. VIOLAÇÃO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "concernente à primeira omissão, deve-se destacar que o acórdão manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos dos agravados, de modo que o agravante seja condenado a integrar aos seus proventos a gratificação especial que havia sido suprimida após a promulgação da Lei Orgânica do Município, Leis Complementares nº 01/1991, 02/1991, 03/1991 e Lei Municipal nº 4.305/91. Entretanto, o decisum ignorou a tese da Municipalidade de que a gratificação especial foi incorporada ao vencimento básico dos agravados e que estes reconhecem na inicial que o valor nominal dos proventos foi mantido após a alteração legislativa questionada. Nesta linha, a segunda omissão consiste no fato de que, sendo os proventos dos agravados já contemplados com a gratificação especial, o acórdão que julgou a apelação chancelou a ocorrência dos bis in idem ao manter a sentença recorrida. Concernente à terceira omissão, o acórdão não se manifestou acerca da tese do agravante de que houve violação ao § 4º do art. 40 da Constituição Federal (redação original), visto que os agravados foram aposentados antes da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo, portanto, paridade assegurada. .. No que tange à quarta omissão e contradição, o Tribunal de Justiça também não se manifestou acerca do fato de que a Súmula nº 359 do STF, utilizada no acórdão, ressalva as hipóteses de revisão dos proventos prevista em lei, como foi o que ocorreu no caso em tela" (fl. 511). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 519/523). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES APOSENTADOS. ALTERAÇÃO DE SEUS PROVENTOS. VIOLAÇÃO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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