Decisão · STJ

STJ RMS 62795

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-01-27publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCERTEZA QUANTO AOS FATOS NARRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a concessão parcial da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Na via do mandado de segurança "não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações" (AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/4/2021). Por isso, "se, aferidas as provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é a medida que se impõe" (MS n. 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/11/2022.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Marcos Antônio Ribeiro Pereira e outros doze servidores estaduais contra a decisão de fls. 2.442/2.448, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão às fls. 2.090/2.162, proferido à unanimidade pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em parte (quanto ao pedido de reforma), por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do aresto recorrido e inovação recursal e, em parte (quanto ao pedido de cassação), por falta de interesse recursal. Nas razões do agravo interno, fls. 2.485/2.501/434, os agravantes se insurgem contra a decisão monocrática, sob as alegações de que, para os fins pretendidos, bastaria a demonstração de violação ao art. 49 da LC 46/1994, "isso porque, o TJES, quando denegou a ordem em relação a alguns dos recorrentes, lastreou a decisão no referido dispositivo legal" (fl. 2.488) e, por isso, também, "está plenamente demonstrado que o recurso ordinário não violou o princípio da dialeticidade, eis que em relação a estes servidores importa é reconhecer a reintegração, eis que sem ela, não há progressão na carreira e, ainda que se entenda que isso não se aplica (promoções, progressões e reenquadramentos), não é o caso de denegação da ordem, mas de concessão parcial da ordem" (fl. 2.492). Quanto à apontada inovação recursal, argumentam que "abordar o sentido e alcance do disposto no art. 49, da LC 46/94, reafirmando que a decisão do TJES deu interpretação equivocada levaria à rediscussão da justiça do julgado e os aclaratórios seriam inócuos" (fl. 2.492). Por fim, para rebater o fundamento de falta de interesse recursal, dizem que "a retirada de todas as peças juntadas a destempo pelas partes autoriza sim uma decisão favorável e não "permaneceriam as dúvidas quanto aos fatos", eis que estes não poderiam ser levados em conta porque não estariam nos autos, havendo sim um benefício de ordem prática aos recorrentes que era a concessão da ordem, sem a necessidade de se imiscuir em prova alguma" (fl. 2.496). O Estado do Espírito Santo apresentou, às fls. 2.506/2.513, contrarrazões ao agravo, nas quais defende o acerto da decisão atacada e ressalta a solidez dos fundamentos que a sustentam. Agravo tempestivo e representação regular. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCERTEZA QUANTO AOS FATOS NARRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a concessão parcial da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Na via do mandado de segurança "não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações" (AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/4/2021). Por isso, "se, aferidas as provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é a medida que se impõe" (MS n. 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/11/2022.) 5. Agravo interno não provido.
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