STJ AREsp 2426776
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, as razões de agravo interno deixaram de refutar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Itapevi contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, fls. 453/454, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica a fundamento utilizado para inadmitir o apelo raro interposto, a saber, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, em razão da falta de prequestionamento. Sustenta a parte agravante, em resumo, que "A nobre Ministra Julgadora, de forma monocrática, negou o ARESP de forma genérica e padrão, sem adentar no conteúdo do recurso, sob a pecha de que a municipalidade deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento" (fl. 463), defendendo, em suma, a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 20.910/32. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 469/476. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, as razões de agravo interno deixaram de refutar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.