STJ REsp 2079297
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI FEDERAL. OFENSA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. desafiando decisão na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência do Verbete 7/STJ (fls. 686/696). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "a r. decisão monocrática agravada merece ser reconsiderada, eis que excessivamente genérica quanto à questão de fundo" (fl. 706). Alega não ser o caso de obstar o apelo nobre pela Súmula 7/STJ, tendo em vista que a querela posta nos autos diz respeito apenas à questão de direito. Destaca que "não se discute a revisão dos fatos, uma vez que estes são incontroversos, mas (i) o reconhecimento de que a Operadora agiu de acordo com a legalidade ao proceder a rescisão unilateral do contrato; e (ii) se a forma de cálculo da multa de mora dos débitos da União aplicada pela ANS são convergentes ao disposto na legislação federal" (fl. 712). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 721). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI FEDERAL. OFENSA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.