STJ AREsp 2420225
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelo fundamento de que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial, que no caso, "inviabilidade do recurso especial para análise de violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação de competência do STF". Nas razões deste agravo interno, em síntese, a agravante sustenta que não subsistem motivos para a aplicação do mencionado óbice, haja vista estarem presentes todos os requisitos para a admissão do referido recurso, discorrendo sobre o reconhecimento dos critérios autorizadores para o prosseguimento da execução através do rito dos precatórios, conforme os arts. 534 e 535 do CPC. Alegou-se ainda que é uma empresa estatal do Rio de Janeiro, prestadora de serviço público essencial (saneamento básico), de natureza não concorrencial, de forma que a execução deve prosseguir conforme determinado nos artigos acima indicados, destacando que tramita no STF a ADPF nº 1090 ajuizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro no sentido que ora se defende, ou seja, que a CEDAE seja contemplada pelo benefício do prosseguimento das execuções através do rito dos precatórios. Pugna pela reconsideração da r. decisão ou apresentação do feito em mesa. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelo fundamento de que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.