Decisão · STJ

STJ AREsp 2395796

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PE LO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.633/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 557/604) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 552/553). Em suas razões, o agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Alega que o órgão julgador deve apontar o motivo pelo qual não seguiu precedente invocado pela parte, ainda que não se trate de precedente vinculante. Afirma que o acórdão foi omisso acerca da impossibilidade de se utilizar da litigância de má-fé para revogar o benefício da justiça gratuita, bem como sobre a questão de seu rendimento mensal. Também não teria havido manifestação acerca da tese de que os valores depositados em caderneta de poupança foram juntados ao longo de toda a sua vida. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que o voto vencido bem analisou as provas apresentadas, de forma que os elementos fáticos estão descritos no acórdão, podendo ser revalorados. Sustenta que os embargos de declaração não possuem caráter protelatório, de forma que a multa deve ser afastada. Assevera que a litigância de má-fé não pode ser utilizada como fundamento para a revogação do benefício, uma vez que o rol do art. 81 do CPC/2015 não comporta interpretação extensiva. A seu ver, é altamente provável que, afastado o referido fundamento, a assistência judiciária gratuita não seria revogada. Registra que a revogação do benefício deve se dar com base em situação atual diversa da que existia à época da concessão, o que não se verifica. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. LUIZ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 608/620). Os demais agravados não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 621/622). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PE LO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.633/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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