Decisão · STJ

STJ AREsp 2455990

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 277/291) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 270/273). Em suas razões, a parte alega primeiro a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF (e-STJ fls. 285/286): .. destacaram, por meio da sua argumentação que, em que pese o acórdão do TJSP mencionasse que não, havia sim prejuízo na não apresentação de contestação, por parte da Executada, uma vez que a não oferta de defesa, por parte dela, fez com que o Magistrado a quo, bem como o Tribunal, fossem induzidos a erro pela Agravada (que aproveitou-se de circunstâncias desconexas para distorcer a realidade dos fatos). Além disso (e-STJ fls. 287/289): .. as Agravantes expuseram sim referidas questões em segundo grau e referidas temáticas foram abarcadas pelo acórdão objeto do Recurso Especial. .. muito embora exista a possibilidade das partes ofertarem Embargos de Declaração para prequestionamento de matéria, este não se faz imprescindível para tanto, especialmente quando a matéria tratada em sede de Recurso Especial já tenha sido por vezes ventilada nas instâncias inferiores. .. não é demais ressaltar que o artigo 374 do Código de Processo Civil prevê que alguns fatos prescindem de provas, sendo eles os notórios, os incontroversos e aqueles que detém presunção legal. Veja-se que, na matéria abarcada na discussão em tela, todos os fatos abordados não necessitam de reanálise probatória, pois estão escancarados, para quem quiser ver!! Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 296/304), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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