Decisão · STJ

STJ AREsp 2271643

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A matéria pertinente à alegada incidência do regime de competência não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ compreendem pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. A propósito: AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; AgInt no REsp 1.468.283/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Antônio Severo Frainer desafiando decisão de fls. 1.464/1.466, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados como malferidos (Súmula 356/STF); (II) o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação das duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ, no sentido de que incide a contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária; e (III) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não há que se ponderar eventual ausência de prequestionamento, porquanto o pedido sucessivo é nada mais que uma decorrência lógica inafastável de eventual desprovimento do recurso especial" (fl. 1.473); (II) deve ser afastado o PSS sobre correção monetária, alegando existir precedentes favoráveis à pretensão autoral; (III) "afastados os óbices de conhecimento impostos indevidamente ao processamento do apelo pela afronta a dispositivos de lei federal, impõe-se também sua análise pela divergência processual (alínea c do permissivo constitucional)" (fl. 1.477). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.485). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A matéria pertinente à alegada incidência do regime de competência não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ compreendem pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. A propósito: AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; AgInt no REsp 1.468.283/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →