STJ AREsp 2426713
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Nos termos do § 1º do art. 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Precedentes. 3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo art. 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANO SOARES DOURADO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 435-436). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 124): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nas razões do agravo interno (fls. 440-444), a parte recorrente defende que o recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias. Aduz que o prazo recursal estava suspenso no lapso temporal compreendido entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, por força do art. 220 do CPC, e que se considera como primeiro dia útil hábil à ocorrência da publicação o dia 23/1/2023. Assim sendo, defende que o início da contagem do prazo processual só se deu em 24/1/2023, na forma do § 3º do art. 224 do CPC. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 768-775). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Nos termos do § 1º do art. 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Precedentes. 3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo art. 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. Agravo interno improvido.