STJ HC 895979
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVAMENTO DA PENA EM PEDIDO DA DEFESA. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022). 2. Na presente hipótese, não houve só o reconhecimento pessoal do agravante feito pela vítima. Segundo os autos, os acusados ignoraram ordem de parada da polícia logo após o fato, o que motivou disparos contra o pneu do veículo no qual foram localizadas uma pistola, um carregador e 6 munições, indícios relevantes que se somam ao reconhecimento para robustecer a configuração de autoria delitiva. 3. O pleito defensivo de "retificação do aumento de 1/8 para 1/6" da pena-base agravaria a situação do réu, motivo pelo qual falece o interesse de agir e não merece conhecimento. 4. A alegação de infringência à Súmula n. 443/STJ não se aplica ao caso, porquanto foi operado instituto distinto, a saber, o deslocamento da majorante sobejante para a primeira fase, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de VICTOR HUGO SOARES DE FREITAS contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VICTOR HUGO SOARES DE FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0139542-59.2022.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo (e-STJ fl. 40). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do agente a 9 anos e 2 meses de reclusão, mantida no mais a sentença (e-STJ fls. 40/67). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade do feito ante a ausência de reconhecimento pela vítima (e-STJ fl. 5). Acrescenta, ainda, desproporcionalidade da dosimetria realizada em razão de circunstâncias judiciais favoráveis (e-STJ fl. 7). Assere ser ilegal a aplicação da causa especial de aumento pelo uso de arma de fogo (e-STJ fl. 10). Aduz não ser possível o cúmulo das majorantes (e-STJ fl. 11). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente ou a redução da sua pena (e-STJ fl. 13). No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade do feito, desproporcionalidade do aumento da pena-base e ilegalidade do deslocamento de uma majorante para a primeira fase da dosimetria. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVAMENTO DA PENA EM PEDIDO DA DEFESA. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022). 2. Na presente hipótese, não houve só o reconhecimento pessoal do agravante feito pela vítima. Segundo os autos, os acusados ignoraram ordem de parada da polícia logo após o fato, o que motivou disparos contra o pneu do veículo no qual foram localizadas uma pistola, um carregador e 6 munições, indícios relevantes que se somam ao reconhecimento para robustecer a configuração de autoria delitiva. 3. O pleito defensivo de "retificação do aumento de 1/8 para 1/6" da pena-base agravaria a situação do réu, motivo pelo qual falece o interesse de agir e não merece conhecimento. 4. A alegação de infringência à Súmula n. 443/STJ não se aplica ao caso, porquanto foi operado instituto distinto, a saber, o deslocamento da majorante sobejante para a primeira fase, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.