Decisão · STJ

STJ EREsp 1820535

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-06-13publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO DOS ARTS. 131, §§ 1º, 2º e 3º, 133, PARÁGRAFO ÚNICO, E 230 DO CTB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.104.775/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Como já apontado no decisum agravado, tendo a Suprema Corte declarado não existir inconstitucionalidade quanto ao art. 131, 2º, do CTB (ADI n. 2.998, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10/4/2019, DJe de 31/7/2020), também não se pode desconjurar as referidas normas legais, que estabelecem a penalidade administrativa de apreensão de veículos sem o devido certificado de licenciamento veicular. 2. Nesse mesmo sentido está orientado o stare decisis deste Sodalício, REsp n. 1.104.775/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1º/7/2009, cujo caso concreto dizia respeito à autuação de condutor que trafegava com veículo automotor sem licenciamento, que, em razão disso, foi apreendido e recolhido a depósito. 3. Escorreito o aresto prolatado pela Corte de origem ao não afastar a obrigação de quitação dos débitos oriundos do veículo, inclusive o IPVA, como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, bem como as sanções administrativas consequentes da inobservância legal. 4. É notório que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Distrito Federal - OAB/DF desafiando decisão que conheceu em parte para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) tendo a Corte de origem solucionado a querela à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, não cabe o exame da matéria pela via especial, sendo certo, ademais, que o STF assentou não haver qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º, do CTB; (II) incidência dos Temas Repetitivos 123 e 124/STJ; e (III) inviável a analise do dissídio pretoriano, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional (fls. 350/355). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "não se discute, nos presentes autos, o controle abstrato de constitucionalidade de normas, mas sim uma situação concreta que acontece com um sem-número de indivíduos e que viola não só dispositivos constitucionais, mas também infraconstitucionais, dispostos na legislação federal" (fl. 369). Assim, "O que se controverte recai sobre a ilegalidade do procedimento previsto para apreensão de veículo como via oblíqua para compelir o contribuinte ao pagamento de IPVA" (fl. 370). Aduz que, "quanto ao REsp n. 1.104.775/RS de 24/6/2009, a questão central tratava da liberação do veículo condicionada ao pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas. Em contrapartida, o caso em tela distingue-se de maneira substancial, dado o ato administrativo em foco (a apreensão, não a liberação), além da imposição de quitação do IPVA para a emissão do CRLV" (fl. 372). No que diz respeito "à ADI 2.998/DF, apesar de ter examinado dispositivos vinculando a expedição do novo certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos em aberto, essa análise não contemplou a situação em que essa obrigação legal é utilizada como meio de cobrança especificamente de IPVA. Assim, em contraste com a ação de constitucionalidade julgada pelo STF, o presente caso (REsp 1.820.535/DF) tem como propósito examinar a atuação estatal (por meio dos órgãos fiscalizadores do Distrito Federal) referente à apreensão de veículos em razão da não apresentação CRLV, principalmente se utilizado de meio oblíquo e abusivo de cobrança do IPVA" (fls. 372/373). Por fim, alega que, "caso a decisão agravada tivesse analisado minuciosamente o dissídio coletivo suscitado pela parte recorrente, poderia ter resultado em um entendimento diverso da decisão atualmente objeto de agravo" (fl. 380). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 397/406. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO DOS ARTS. 131, §§ 1º, 2º e 3º, 133, PARÁGRAFO ÚNICO, E 230 DO CTB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.104.775/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Como já apontado no decisum agravado, tendo a Suprema Corte declarado não existir inconstitucionalidade quanto ao art. 131, 2º, do CTB (ADI n. 2.998, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10/4/2019, DJe de 31/7/2020), também não se pode desconjurar as referidas normas legais, que estabelecem a penalidade administrativa de apreensão de veículos sem o devido certificado de licenciamento veicular. 2. Nesse mesmo sentido está orientado o stare decisis deste Sodalício, REsp n. 1.104.775/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1º/7/2009, cujo caso concreto dizia respeito à autuação de condutor que trafegava com veículo automotor sem licenciamento, que, em razão disso, foi apreendido e recolhido a depósito. 3. Escorreito o aresto prolatado pela Corte de origem ao não afastar a obrigação de quitação dos débitos oriundos do veículo, inclusive o IPVA, como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, bem como as sanções administrativas consequentes da inobservância legal. 4. É notório que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
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