Decisão · STJ

STJ AREsp 701729

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-04-16publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO INDEFERIDO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."). 2. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL em face do Estado de Mato Grosso do Sul, buscando o adimplemento de dívida de energia elétrica. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 130 e 131 do CPC73, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 5. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a questão do alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova pericial, está ancorada em premissas fáticas (fls. 865/870). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 898/902). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão, pois o Tribunal Estadual "deixou de se manifestar sobre questão que afeta intrinsecamente ao mérito da controvérsia, pertinente ao quantum da obrigação discutida em juízo, inclusive quanto à forma de liquidação" (fl. 908); e (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 916/921. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO INDEFERIDO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."). 2. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL em face do Estado de Mato Grosso do Sul, buscando o adimplemento de dívida de energia elétrica. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 130 e 131 do CPC73, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 5. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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