Decisão · STJ

STJ HC 897665

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em 19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIL GREGO RUGAI contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou fosse o recorrente progredido ao regime aberto, sem a necessidade da realização do teste projetivo de Rorschach (e-STJ, fls. 69/79). Neste recurso, a defesa alega que o executado foi recolhido ao cárcere de forma definitiva em 23.fevereiro.16, atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto há mais de 4 anos e implementou o requisito subjetivo, diante seu ótimo comportamento carcerário, da ausência de faltas graves, do usufruto de saídas temporárias desde 19/11/2021 (quando foi progredido ao regime semiaberto), dos expressivos dias de remição por trabalho estudo e do resultado favorável do exame criminológico, sem qualquer recomendação de complementação Nega o fundamento exposto pelo Relator desta Corte, de que o executado tem dificuldade de fazer autocrítica sobre o seu comportamento na execução penal, alegando tratar-se de novo fundamento, não assentado pelas instâncias de origem, configurando com isso, reformatio in pejus. Argumenta que embora o parecer psiquiátrico tenha apontado que Gil possui "transtorno de personalidade obsessivo compulsivo (anancástico), essa questão não impediu que o expert da área médica afirmasse que "não há contraindicação psiquiátrica", tendo emitido parecer favorável à progressão de regime SEM QUALQUER RECOMENDAÇÃO. Sustenta que esta Corte reconhece que, para a realização do teste complementar, é imperiosa a existência de recomendação nesse sentido. Julga que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não tem aderência com o caso. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em 19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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