Decisão · STJ

STJ HC 889667

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-12publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL (CONCUSSÃO). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE AO ANALISAR ARESP ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte Superior de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. In casu, a alegada nulidade pela inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP durante o reconhecimento fotográfico do acusado e a suposta falha na prestação jurisdicional em sede de apelação consistem em mera reiteração de pedido já submetido à apreciação desta Corte Superior, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa (AREsp n. 2.455.615/PR), por decisão que já transitou em julgado, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, assim como na hipótese dos autos, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, motivo pelo qual inexiste nulidade capaz de ensejar a absolvição do paciente, em razão de suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, notadamente nos autos de condenação que foi confirmada em sede de apelação e que já transitou em julgado, no sentido de absolver o paciente sob o singelo argumento de que a Corte local desconsiderou toda a prova produzida pela defesa, tal como pleiteado nesta impetração, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ EBERLE contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 0013162-78.2019.8.16.0130. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí/PR condenou o paciente (ora agravante), pela prática do crime tipificado no artigo 316 do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 61 dias-multa, com declaração de perda do cargo público e fixação do valor de R$ 8.000,00 para efeito de reparação de dano a vítima (e-STJ fls. 35/71). Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação, juntamente com o corréu Márcio Antônio da Silva. Em sessão de julgamento realizada no dia 2/2/2023, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos e, de ofício, excluiu a condenação a título de indenização por danos a vítima fixada para ambos os acusados (e-STJ fls. 75/108). Contra esse acórdão, a defesa do paciente opôs embargos de declaração, os quais, em sessão de julgamento realizada no dia 28/4/2023, foram rejeitados pela Corte local (e-STJ fls. 109/116). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa alegou, em síntese, a ilegalidade no reconhecimento do acusado, em razão da inobservância das recomendações estabelecidas no art. 226 do CPP, buscando, por consequência, a absolvição. Noutro giro, alegou que houve violação ao art. 155 do CPP e que a Corte local desconsiderou toda a prova produzida pela defesa, a qual afasta a autoria do paciente. Ao final, buscou, liminarmente, a suspensão dos autos de processo crime nº 0013162-78.2019.8.16.0130 e, ao final, requereu seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico e, por consequência, declarar nulo o acórdão do TJPR. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 14/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a conces são, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 134/145). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 149). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 150/169), a defesa, em suma, reitera as mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes na violação ao art. 155 do CPP e na nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, visto que não observou o procedimento do art. 226 do CPP. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, reformando-se a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus ainda que de ofício para: determinar a suspensão dos autos de processo crime nº 0013162-78.2019.8.16.0130 em favor do Paciente, reconhecendo a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico, por consequência, declarar nulo o acórdão do TJPR, onde deverá proferir novo julgamento sem a prova (reconhecimento fotográfico), bem como, com fundamento no artigo 155 do CPP, promova o enfrentamento da tese defensiva (e-STJ fl. 169). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL (CONCUSSÃO). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE AO ANALISAR ARESP ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte Superior de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. In casu, a alegada nulidade pela inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP durante o reconhecimento fotográfico do acusado e a suposta falha na prestação jurisdicional em sede de apelação consistem em mera reiteração de pedido já submetido à apreciação desta Corte Superior, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa (AREsp n. 2.455.615/PR), por decisão que já transitou em julgado, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, assim como na hipótese dos autos, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, motivo pelo qual inexiste nulidade capaz de ensejar a absolvição do paciente, em razão de suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, notadamente nos autos de condenação que foi confirmada em sede de apelação e que já transitou em julgado, no sentido de absolver o paciente sob o singelo argumento de que a Corte local desconsiderou toda a prova produzida pela defesa, tal como pleiteado nesta impetração, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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