Decisão · STJ

STJ AREsp 2494885

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIZAMILA COSTA SANTANA e FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu dos agravos em recurso especial interpostos (fls. 1.891-1.893). Extrai-se dos autos que o recurso especial adesivo inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 1.582-1.583): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS RECONHECIDOS. DEMANDA QUE RECONHECE O DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E MORAIS. AÇÃO ILÍCITA POR PARTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO CREDITÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO PREVIAMENTE DETERMINADAS. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE TEM O FITO DE VER RECONHECIDO O DIREITO À LUCROS CESSANTES E À REPARAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO À REPARAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. INOVAÇÃO RECURSAL. LUCROS CESSANTES DESCABIDOS. ATIVIDADE QUE SEQUER SE INICIOU. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Não merecem acolhimento as razões do primeiro apelante de ausência de ato ilícito, eis que em diversas fases do contrato não observou o lapso temporal para o curso regular do projeto de viabilidade econômica (fls. 233/516), o qual, uma vez aprovado, tem seus critérios de cumprimento inseridos nas condições da cédula de crédito rural. 2. A alegação do apelante de que a aprovação do projeto não é garantia de aprovação dos recursos se queda diante do fato de haver cédula creditícia devidamente constituída (Cédulas de Crédito Bancárias n. FIR-ME-084-03-0035/2, FIRG-ME-084-04-0001-2 e FMR-ME-084-05-/0072-6, nos respectivos valores de R$ 397.203,85, R$ 281.758,00 e R$ 495.797,63). 3. Não merece ser conhecido o segundo apelo na parte que trata da Teoria da Perda de uma Chance, posto que tal tese não foi invocada perante o Juízo de origem, configurando evidente inovação recursal. 4. Consoante sólida jurisprudência do STJ, o lucro cessante deve ser aferido de atividade efetivamente implementada e executada, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o pleito dos autores não merece prosperar. 5. Assim, não se admite a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, devem ser rejeitados os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada (REsp 1750233/SP, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). 6. Recurso de apelação do réu Banco da Amazônia S/A conhecido e não provido. 7. Recurso de Apelação dos autores Francisco Souza de Oliveira e Elizâmila Santana de Oliveira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sem embargos de declaração. Alegam as partes agravantes que (fl. 1.904): .. a N. Ministra sequer fez a devida correspondência entre o entendimento precedente suscitado e as circunstâncias de fato e de direito do caso sub judice. Como se observa, a decisão cita que analisará inicialmente o recurso interposto pelo Banco da Amazônia, e depois já fundamenta que não conhecerá de ambos os agravos em recurso especial, sem a devida análise do Agravo interposto por estes recorrentes. De fato, houve apenas a menção dos referidos enunciados, sem a apresentação de uma justificativa lógica e coerente. Requerem a "cassação da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, dado que está eivada de nulidade, em razão da ausência de fundamentação, segundo o artigo 93, IX, da Constituição Federal e os artigos 11, caput, e 489, §1º, V, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 1.904). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.912). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo interno improvido.
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