STJ HC 854458
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU SUSTENTADA EM PLENÁRIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias anteriores entendido que a condição de reincidente do réu foi, de forma suficiente e eficaz, debatida perante o Tribunal do Júri, não há que se falar no afastamento da agravante da reincidência. Precedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CAMARA DA SILVA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 51/52): Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO CAMARA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0014432-44.2014.8.19.0029 - Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 16/22). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem, em 12/9/2023, negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): APELAÇÃO. Artigos 121, §2º, II e IV do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Afastamento da agravante da reincidência. 1. Em sede de crimes contra a vida, o Tribunal do Júri é o Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para decidir e julgar, a teor de seu artigo 5º, XXXVIII, não havendo que se questionar sua decisão, se escolhida uma das teses oferecidas em Plenário, fundou-se a condenação em provas seguras que a ampare, militando eventual dúvida a respeito de alegada contrariedade à prova dos Autos, a favor da soberania daquele Órgão. No caso, a condenação encontrou suporte na prova produzida, especialmente nas declarações das testemunhas, firmes e seguras sobre a autoria atribuída ao Réu, deixando sem amparo a tese defensiva. 2. Agravante da reincidência sustentada em Plenário, pelo Ministério Público, que encontra suporte no artigo 492, I, "b", do Código de Processo Penal, podendo se extrair da Ata de Assentada e da Sentença que, a Acusação requereu a condenação integral do Réu, e o reconhecimento das agravantes da reincidência e do motivo cruel. Trata-se de agravante objetiva, cuja incidência ressai da simples análise da ficha de antecedentes criminais esclarecida, deixando sem respaldo seu afastamento, sob o argumento de que não se mencionou expressamente a palavra "reincidência", embora tenha o Ministério Público sustentado, expressamente, a existência da condenação transitada em julgado, geradora da agravante. RECURSO DESPROVIDO. Daí o presente writ, em que a defesa sustenta ser devido o afastamento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, argumentando que "o art. 492, I, d, do Código de Processo Penal, exige que a agravante seja alegada de forma expressa nos debates. Embora a Promotora tenha feito alusão à FAC do paciente, discorreu de forma genérica, sem mencionar especificamente que o réu era reincidente" (e-STJ fl. 6). Ainda, acrescenta que, "se o parquet não alegou expressamente a reincidência, conforme reconhecido pela magistrada sentenciante, não há que se aplicar a agravante, em obediência à dicção expressa e literal do dispositivo mencionado acima, sendo certo, inclusive, que em matéria penal a interpretação deve ser sempre restritiva por força do princípio da legalidade e taxatividade" (e-STJ fl. 6). Assim, requer, inclusive liminarmente, o refazimento da dosimetria. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o Parquet Federal, em que pese não tenha se manifestado sobre a questão de mérito, opina pelo não conhecimento do writ. É, em síntese, o relatório. Na decisão agravada, mencionei que as instâncias ordinárias deixaram consignado que, nos debates orais perante os jurados, o órgão acusatório alegou a condição de reincidente do réu, diante da menção às várias anotações criminais do agente, estando cumprida a exigência do art. 476 do Código de Processo Penal de que compete ao Ministério Público sustentar a existência de circunstância agravante. Acrescentei que tal conclusão, feita pelas origens, de que a reincidência foi suficiente e expressamente debatida em plenário, não pode ser alterada por esta Corte Superior, diante da impossibilidade de revisão do conjunto fático- probatório dos autos na célere via do remédio constitucional. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que, nos termos do art. 492, I, do Código de Processo Penal, "o e. STJ entende que as agravantes e atenuantes devem ser alegadas expressamente durante os debates para que haja sua incidência" (e-STJ fl. 67). Argumenta que, "embora a Promotora tenha feito alusão à FAC do paciente, discorreu de forma genérica, sem mencionar especificamente que o réu era reincidente", isto não é suficiente para entender cumprida a exigência do mencionado art. 492, I, do CPP, de forma que, se a reincidência não foi expressamente mencionada, tal agravante não pode ser aplicada, "em obediência à dicção expressa e literal do dispositivo mencionado acima, sendo certo, inclusive, que em matéria penal a interpretação deve ser sempre restritiva por força do princípio da legalidade e taxatividade" (e-STJ fl. 67). Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja "retificada a aplicação da pena imposta, com o afastamento da aplicação da agravante da reincidência não alegada nos debates orais" (e-STJ fl. 70). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU SUSTENTADA EM PLENÁRIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias anteriores entendido que a condição de reincidente do réu foi, de forma suficiente e eficaz, debatida perante o Tribunal do Júri, não há que se falar no afastamento da agravante da reincidência. Precedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.