Decisão · STJ

STJ REsp 2024146

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-02-01publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO ENTE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. TESE RECURSUAL DE QUE A GARANTIA FOI DADA POSTERIORMENTE AO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que para o reconhecimento da penhorabilidade do bem de família dado em garantia é necessária a comprovação de que o proveito econômico fora revertido em favor do ente familiar. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FABIO LANIER TORRES DE MORAES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 783-786 que não conheceu do recurso especial em razão da ausência do cotejo analítico e da incidência das Súmulas n. 83, 7 do STJ, 282 e 356 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante, inicialmente, "pede escusas por ter levado a erro o e. Ministro Relator no sentido de que o recurso teria sido interposto por dissídio jurisprudencial" (fl. 795), pois, "Na verdade, o Recurso Especial foi interposto com base alínea "a", do art. 105, III, da CF e unicamente por violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990" (fl. 796). Alega que não se aplica ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois recentes julgados do STJ se posicionam no sentido de que o devedor não pode ofertar em garantia residência familiar e, posteriormente, vir a informar que a garantia não encontra respaldo legal, em observância à vedação ao comportamento contraditório, "conforme recentes julgados (16/03/2020 e 28/08/2018)" (fl. 797). Afirma que, "diversamente da r. decisão agravada, o v. acórdão decidiu contrariamente à posição da jurisprudência do E. STJ no sentido de ser penhorável imóvel familiar dado em garantia posteriormente ao inadimplemento do negócio jurídico inicial, vez que fere a boa-fé objetiva, razão pela qual o Recurso Especial deve ser conhecido" (fl. 801). Aduz que houve o prequestionamento da tese de que a garantia foi dada quando já havia o inadimplemento, e que fora "confirmado que a garantia foi dada após o inadimplemento do primeiro negócio" (fl. 803). Narra que "o imóvel não foi dado em garantia para conseguir o empréstimo, mas, posteriormente, para garantir, unicamente, o PARCELAMENTO da dívida já inadimplida" (fl. 803). Insiste que "o débito já era preexistente à garantia que foi dada posteriormente ao inadimplemento" (fl. 808). Assevera que não há ofensa à Sumula n. 7 do STJ, uma vez que os fatos são incontroversos e foram devidamente delineados no acórdão recorrido, bastando a sua revaloração jurídica. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 816-837. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO ENTE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. TESE RECURSUAL DE QUE A GARANTIA FOI DADA POSTERIORMENTE AO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que para o reconhecimento da penhorabilidade do bem de família dado em garantia é necessária a comprovação de que o proveito econômico fora revertido em favor do ente familiar. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 5. Agravo interno desprovido.
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