Decisão · STJ

STJ REsp 1815861

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-05-24publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANIA PESSA CHAMMA contra a decisão que conheceu do recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. e lhe deu provimento para rejeitar a exceção de pré-executividade, mantendo a legitimidade passiva da ora agravante. A agravante alega que a decisão impugnada dá margem a interpretações confrontantes com dispositivos de lei federal, a saber: a) art. 843 do CPC, "que institui, por leitura reversa, que imóveis susceptíveis a cômoda divisão sejam necessariamente fracionados, a fim de resguardar a meação do cônjuge"; b) art. 779, V, do CPC, pois o único legitimado a compor o polo passivo é o "responsável titular do bem vinculado por garantia real", que, no caso de imóvel passível de cômoda divisão, é o garante hipotecário, e não o cônjuge anuente; e c) art. 114 do Código Civil, na medida em que a simples anuência à garantia real poderia ensejar renúncia tácita à meação, quando o dispositivo prega que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". A parte agravada ofereceu impugnação às fls. 507-516. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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