STJ REsp 2103527
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA-BASE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, externado no julgamento do HC n. 115.254 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a data em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo. 3. Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020). 4. No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo, desse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia como data-base para a concessão do futuro benefício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVAN GOMES DA ROSA contra decisão de fls. 188/192, em que conheci do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, estabelecer como data-base para a progressão de regime do agravante o momento da realização do exame criminológico favorável, determinando a retificação do cálculo de liquidação de penas. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a data-base correspondente ao cumprimento dos requisitos legais para a progressão de regime não deveria ser a data em que o apenado realizou o exame criminológico (requisito subjetivo), mas sim a do preenchimento do requisito objetivo. Assinala que o próprio Tribunal de origem reconheceu que a realização da perícia era desnecessária na espécie, além de ter sido realizada apenas 3 meses após o cumprimento do requisito objetivo, o que atrasou a efetivação da progressão de regime. Aduz que "o fato de a Corte a quo ter reconhecido posteriormente a desnecessidade do exame - diante da decisão ter se fulcrado na gravidade abstrata do delito pelo qual o Agravante cumpre pena, não torna a decisão que o determinou válida, ainda que a defesa não tenha se insurgido naquele momento" (fl. 203). Assinala que "admitir como fixação da data-base a data da realização do exame criminológico significa permitir que o Estado, a despeito da demora na realização do exame criminológico, defina a data do preenchimento dos requisitos legais para a progressão de regime, repassando ao apenado um prejuízo do qual sequer concorreu" (fl. 203). Argumenta que na data do preenchimento do requisito objetivo o apenado já havia preenchido o subjetivo, haja vista a existência de atestado de bom comportamento carcerário. Requer, assim, que seja restabelecida a decisão do Juiz das Execuções Penais que fixou como data-base para a progressão de regime o dia em que o apenado preencheu o requisito objetivo (9/2/2023), ao passo que nesse dia também cumpriu o requisito subjetivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA-BASE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, externado no julgamento do HC n. 115.254 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a data em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo. 3. Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020). 4. No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo, desse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia como data-base para a concessão do futuro benefício. 5. Agravo regimental desprovido.