STJ AREsp 2447077
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não ocorrência da preclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF a inviabilizar o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAJOFER DE BARRA MANSA COMERCIAL DE AÇO LTDA. (outro nome: MAJOFER DE BARRA MANSA COMERCIAL) contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF (e-STJ fls. 136/140). Em suas razões (e-STJ fls. 144/155), a agravante afirma, em síntese, que os óbices processuais invocados não se encontram presentes no caso concreto. Assevera não haver nenhuma deficiência na fundamentação do recurso,"(..) sendo totalmente inteligível, haja vista ter restado cristalino o ponto controvertido entre a decisão recorrida e a decisão paradigma" (e-STJ fl. 150). Aduz que não se trata de reavaliação do conjunto fático-probatório, mas, sim, da aplicação correta da legislação federal. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 161/163. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não ocorrência da preclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF a inviabilizar o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.