Decisão · STJ

STJ AREsp 2081795

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-07publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ENSEJADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que estão presentes os requisitos necessários a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, tais quais o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. 2. Na hipótese, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado acerca da possibilidade ou não da desconsideração da personalidade jurídica implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ HIROYUKI MAEDA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso da agravante em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 137-139). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 60-66): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pretensão de reforma da r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu o pedido de desconsideração - Descabimento - Hipótese em que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, constatando-se o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade - RECURSO DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido formulado em contrarrazões para que o recorrente seja condenado como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo e caracterizar a litigância de má-fé - PEDIDO REJEITADO. No agravo interno, a agravante aduz que não busca o reexame de fatos e provas, mas tão somente a observância e aplicação adequada de preceitos legais (fl. 145). Aduz ser necessária a observância do art. 50, § 1º, do Código Civil, sustentando que o abuso da personalidade jurídica, amparado no desvio de finalidade deve estar acompanhado do "intuito de lesar, o que pressupõe a intenção, o dolo", o que não teria ocorrido no presente caso (fl. 147). Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ENSEJADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que estão presentes os requisitos necessários a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, tais quais o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. 2. Na hipótese, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado acerca da possibilidade ou não da desconsideração da personalidade jurídica implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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