Decisão · STJ

STJ HC 899656

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-20publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO É CABÍVEL. 1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva, e, assim, garantir a ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante sustenta que a argumentação de que teria se evadido no dia dos fatos é desprovida de lastro mínimo de comprovação. Ademais, estando o paciente em liberdade, não representa risco à instrução criminal tanto que foi facilmente encontrado para fins de cumprimento da ordem prisional. Ressalta que os antecedentes desabonadores do paciente não devem consistir em argumento autorreferente para a decretação da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada para a concessão da ordem, de ofício, no sentido de relaxar a prisão cautelar do paciente e, alternativamente, pugna apreciação do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO É CABÍVEL. 1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva, e, assim, garantir a ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
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