STJ AREsp 2358033
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM MOEDA EXTRANGEIRA. EXCEÇÃO LEGAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de reconhecer que o empréstimo não foi contraído com empresa sediada em outro país e em moeda estrangeira, bem como que o contrato não se insere na exceção prevista no art. 2º do Decreto-Lei 857/1969, não prescindiria da análise de termos contratuais e do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 617): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM MOEDA EXTRANGEIRA. EXCEÇÃO LEGAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 626-633), a agravante reafirma a negativa de prestação jurisdocional, bem como a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 626-633). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM MOEDA EXTRANGEIRA. EXCEÇÃO LEGAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de reconhecer que o empréstimo não foi contraído com empresa sediada em outro país e em moeda estrangeira, bem como que o contrato não se insere na exceção prevista no art. 2º do Decreto-Lei 857/1969, não prescindiria da análise de termos contratuais e do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4. Agravo interno improvido.