Decisão · STJ

STJ AREsp 2029303

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-18publicado em 2024-05-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MERECE TRÂNSITO O AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ATOS ILÍCITOS QUE ENSEJARAM O DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ARTS. 265 E 942, AMBOS DO CC. OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Merece conhecimento o agravo em recurso especial que impugna, de forma efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. O reconhecimento da violação de dispositivo de lei, após a análise das premissas fáticas delimitadas pelo v. acórdão recorrido, não esbarra no disposto na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC) (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25.8.2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO BORJA (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ATOS ILÍCITOS QUE ENSEJARAM O DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 265 e 942, AMBOS DO CC/02. OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 402 E 1.142, AMBOS DO CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.617/1.30) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão não poderia ter sido reconsiderada na medida em que o agravo em recurso especial interposto por MANGE SANDUÍCHES E SALADAS LTDA. (MANGE) não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu apelo nobre; (2) não se poderia conhecer do apelo nobre interposto por MANGE em virtude da incidência da Súmula n.º 7 desta Corte, pois, para revolver os temas da existência de solidariedade e dos prejuízos sofridos, seria necessário a análise das provas carreadas aos autos; e (3) deve ser afastada a responsabilidade solidária diante da inexistência das hipóteses para seu reconhecimento. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.716/1.720). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MERECE TRÂNSITO O AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ATOS ILÍCITOS QUE ENSEJARAM O DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ARTS. 265 E 942, AMBOS DO CC. OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Merece conhecimento o agravo em recurso especial que impugna, de forma efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. O reconhecimento da violação de dispositivo de lei, após a análise das premissas fáticas delimitadas pelo v. acórdão recorrido, não esbarra no disposto na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC) (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25.8.2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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