STJ AREsp 2413575
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO RUBENS DE OLIVEIRA e ANTÔNIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.906-1.911). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 689): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO MÉRITO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE OCORRE EM TRÊS ANOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 9º, INCISO IV, E 60, AMBOS DO DECRETO-LEI 167/67 E ART. 70 DO DECRETO 57.663/66. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR QUASE 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO RESP Nº.1604412/SC. PROCESSO PARALISADO POR QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O PERÍODO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processos e encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp n. 1604412/SC 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 735): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a agravante que "todos os fundamentos da decisão recorrida citados acima foram especificamente impugnados, estando presente e respeitado o princípio da dialeticidade no Agravo em Recurso Especial, não se aplicando desta forma os arts. 932, III, do CPC, 21-E, V e 253, parágrafo único, do RISTJ, e muito menos as súmulas nº 07, nº 83 e nº 182/STJ" (fl. 920). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões (fls. 949-955). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.