Decisão · STJ

STJ REsp 1990635

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023. 3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OTAVIANO OLAVO PIVETTA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 823): AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DO STJ - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - CARÊNCIA DE AÇÃO (ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA) E NÃO CABIMENTO - ARGUIÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - ART. 966, VII, DO CPC - PROVA NOVA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - NÃO CONSTATAÇÃO - JULGADOS NESSE SENTIDO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - LIDE IMPROCEDENTE. Não há prejudicialidade externa entre as Ações Possessória e Reivindicatória, pois a posse não depende da propriedade e a tutela da primeira pode se dar mesmo contra a segunda. O trâmite de Ação Reivindicatória não constitui prova nova capaz de amparar a propositura da Ação Rescisória se demonstrado na lide que o autor tinha conhecimento da sua existência. A Ação Rescisória possui fundamentação vinculada a uma das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC, e é vedada sua utilização como sucedâneo recursal bem como para rediscussão de matéria já resolvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 891-899). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, do CPC/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sobretudo (fls. 922-923): 4.2. O v. acórdão se limitou a fundamentar, após citar precedentes deste C. Tribunal, que "não há como reconhecer a prejudicialidade porque, conforme já mencionado, não existe entre as Ações Possessórias e Petitórias" (trecho do voto do il. Rei., Des. Rubens de Oliveira). 4.3. Ocorre que no presente caso, como destacado amiúde nos autos, a posse defendida pela Primeira Recorrida CONSTRURIO nos autos da possessória já referenciada se legitimava no título dominial, o qual foi considerado inservível para efeito dessa mesmíssima área nos autos da reivindicatória movida pela Família Fabre, o que seria possível se concluir caso o Tribunal a quo se esmerasse na análise dos documentos juntados, o que infelizmente (e ilegalmente) não ocorreu, a acarretar a nulidade do julgamento. 4.4. Portanto, essa peculiaridade fática, ao não ter sido devidamente enfrentada pelo juízo a quo, a despeito, inclusive, da oposição de embargos de declaração, cujo acórdão que o apreciou foi ainda mais lacônico, configura nulidade passível de ser corrigida na via extraordinária. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 966, VII, 968, I, do CPC/2015, ao passo que aponta divergência com aresto de outro Tribunal. Sustenta que a caracterização da prova nova não é condicionada ao seu desconhecimento pela parte interessada, mas, sim, ao fato de que não poderia ser usada no momento da ação rescindenda. Defende que (fls. 929-930): 4.13. É dizer, ainda que por um acaso tivesse ciência inconteste da ação reivindicatória antes do trânsito em julgado da ação possessória, o que não é o caso dos autos, mas admitindo por amor ao debate, ainda assim a sentença posterior da ação petitória poderia ser utilizada como prova nova para fins de ajuizamento da ação rescisória em apreço, eis que à época não era possível saber que tinha por objeto a mesmíssima área cuja posse se discutiu na ação de reintegração de posse transitada em julgado. 4.14. É que a sobreposição das áreas dos imóveis de ambas as ações só se tornou incontroversa posteriormente ao trânsito em julgado da ação possessória, já que que originalmente tratavam de matrículas diferentes, a saber: (i) ação reivindicatória => mat. n.s 5.088 e 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste-MT; e (ii) ação possessória => mat. n. 6.953, também do referido CRI. 4.15. E só se chegou a conhecimento desse estado de coisas com a elaboração do laudo em 11 de agosto de 2017, quando já havia ocorrido o trânsito em julgado da possessória em 04 de outubro de 2016. Ademais, a sentença da reivindicatória, baseada na referida prova pericial, só foi prolatada em 14 de agosto de 2019 e confirmada pelo Eg. TJ/MT em 22 de abril de 2020, a evidenciar, a mais não poder, tratar-se de documento novo hábil a aparelhar o feito intentado na origem, especialmente se se considerar que o cumprimento de sentença(autos n. 0002785- 97.2014.8.11.0086) da ação possessória foi iniciado em 15 de julho de 2014, quando sequer havia transitado em julgado o feito, oportunidade na qual a Recorrida, já sabedora de que uma hora ou outra a verdade apareceria, apressou a execução, tão logo o recurso especial interposto pelo Recorrente naqueles autos foi inadmitido. 4.16. Deveras, confunde o órgão julgador a quo a respeito do alcance e da própria prova nova utilizada pelo Recorrente: o que se tem por novo é o segundo laudo pericial, posterior ao trânsito em julgado da possessória, e principalmente a sentença que o acolhe, confirmada em segundo grau, documentos estes inequivocamente novos e hábeis, por si só, a desconstituir o acórdão da possessória que condenou o Recorrente a indenizar a Recorrida CONSTRURIO pelo exercício da posse do imóvel rural objeto do litígio. 4.17. Por outro lado, a decisão colegiada a quo não convence no tocante à premissa de que o Recorrente/Autor tinha conhecimento da prova que utilizou nesta rescisória, primeiro pelas razões alhures elencadas: é uma questão de lógica! O Recorrente não tem o dom da premonição e tampouco uma bola de cristal! 4.18. Mas ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, o fato de o advogado do Recorrente também defender alguns dos réus da ação reivindicatória não significa ciência de sua parte sobre a existência da ação paralela, especialmente porque, conforme dito pela própria Segunda Recorrida nestes autos, estava defendendo interesse conflitante com o do Recorrente (peça de id n. 80165499 -fl. 6). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.037-1.072), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.098-1.103). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, por entender ausente omissão no julgado recorrido e incidentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante reitera os termos do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1232-1244). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023. 3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno não provido.
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