Decisão · STJ

STJ REsp 1981744

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-01-20publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É devida a manutenção do plano de saúde, individual ou coletivo, durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BRADESCO SAUDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 579-583 que negou provimento ao recurso especial. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 592-594). Alega que não é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto não é devida a manutenção de plano coletivo ao ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa nas hipóteses em que a contribuição tiver sido suportada pela empresa empregadora. Aduz que, mesmo tendo sido reconhecida a inexistência de contribuição por parte do autor, a operadora do plano de saúde foi condenada a manter o contrato até a alta médica, sob o fundamento de que estaria previsto no art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9656/1998, que veda a suspensão ou rescisão unilateral durante a ocorrência de internação. Argumenta que foi desconsiderado o entendimento da Quarta Turma do STJ no sentido de que não é possível a aplicação do art. 13 da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos. Pontua que seria caso de observância da possibilidade da parte exercer a portabilidade de seu plano, independente do quadro de saúde e a despeito de declaração de saúde ou do cumprimento de carências. Sustenta que houve violação dos arts. 30, § 6º, e 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão recorrido concedeu à parte autora o benefício de ser mantido no seguro coletivo, sendo que os dispositivos legais preveem que o aposentado demitido tenha contribuído com o pagamento de prêmio securitário. Assevera que é incontroverso que a parte é beneficiária de apólice coletiva e a disposição do art. 13 da Lei n. 9656 diz respeito apenas aos planos individuais e familiares e que o inciso III restringe-se às hipóteses de internação e não de tratamento médico. Por fim, afirma divergência jurisprudencial. Requer seja dado provimento ao agravo interno para reforma do acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos iniciais. A parte agravada pleiteia o não conhecimento do agravo interno com a imposição da multa prevista no art. 1.021 do CPC (fls. 618-620). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É devida a manutenção do plano de saúde, individual ou coletivo, durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 2. Agravo interno desprovido.
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