STJ AREsp 2510533
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O reexame de fatos e provas, em especial de cláusulas contratuais, é inadmissível em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 435-439). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 213-214): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADEDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO CITRA PETITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA N.º 452 DO STF. APLICAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nas ações que se discute somente o plano de benefícios, incluídos os casos de migração de participantes e assistidos, não cabe a denunciação da lide do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar. 2. A observância da perfeita correlação entre pedido e sentença constitui o princípio da congruência, base para os artigos 128, 459e 460 do CPC. 2.1. Não se evidencia o julgamento aquém (citra petita) ou omissão da sentença se a função jurisdicional foi prestada para acolher entendimento ou tese distinta daquela defendida pela parte autora. 3. Não há falar-se em decadência ou prescrição do fundo do direito, em se tratando de discussão acerca da suplementação de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo. 4. A decadência não é aplicável nas situações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. 5. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero e fere o princípio constitucional da isonomia. 6. O benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e sujeita-se à prescrição apenas das prestações vencidas nos últimos cinco (5) anos. 7. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. 8. A tese da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal no RE n. 639.138/RS não atrelou a revisão do benefício à formação da fonte de custeio. 9. A concessão da gratuidade de justiça deve ser verificada conforme a realidade de cada caso concreto. 10. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito afastada. Deu-se provimento ao recurso da autora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 294-304). Alega a agravante que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à tese da decadência, pois afirma que, para verificá-la, não é necessária a revisão do contrato e das circunstâncias fáticas. Nesse sentido, sustenta que "incide ao caso o prazo decadencial de 4 (quatro) anos a contar da pactuação (art. 178 do CC de 1916 e do Diploma civilista em vigor), pois o que a Agravada pretende não é verba prevista no regulamento do plano de benefícios, mas modificar o próprio contrato firmado" (fl. 448). Defende, ainda, que "nota-se que, quanto ao tema 943/STJ, foi indicado como violado o art. 840, do CC, ou seja, foi indicado como violado uma lei federal, o que torna claro o cabimento do recurso especial", de forma que alega não prosperar a incidência da Súmula n. 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 459-462). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O reexame de fatos e provas, em especial de cláusulas contratuais, é inadmissível em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido.