STJ EREsp 2093519
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTOEXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, as alterações por ela trazidas aplicam-se aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos praticados e as situações consolidadas. 3. Na hipótese, a decisão que concedeu a recuperação judicial foi objeto de recurso, de forma que não se há falar em situação consolidada ou em ato jurídico perfeito. 4. A parte dispositiva do acórdão merece correção, para melhor refletir o teor do julgamento. 5. Embargos acolhidos somente para corrigir a parte dispositiva do acórdão, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA. e Outras, com pedido de efeito suspensivo, impugnando acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕESNEGATIVASDE DÉBITOFISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente. 3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. 4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita. 6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 7. Recurso especial não provido" (fl. 349, e-STJ). As embargantes afirmam que o acórdão foi omisso no que respeita à limitação da aplicação das alterações legislativas aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, deixando de observar o princípio da irretroatividade da norma. Alegam que as regras não podem ser alteradas repentinamente, ressaltando que no início da recuperação judicial é considerado todo o passivo, inclusive o que não está sujeito ao concurso de credores. Entendem que exigir a comprovação da regularidade fiscal para empresas que já obtiveram o processamento da recuperação judicial é excessivamente oneroso, desatendendo os princípios da razoabilidade e preservação da empresa. Defendem que a aplicação do novo entendimento ao caso viola o ato jurídico perfeito, protegido pelos artigos 6º, § 1º, da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescentam que o artigo 5º da LINDB dispõe que o magistrado deve interpretar a norma levando em conta os fins sociais e o bem comum. Apontam, ademais, que o acórdão é omisso ao não tratar dos débitos fiscais que não possuem previsão de parcelamento mesmo após a Lei nº 14.112/2020, como é o caso de tributos estaduais e municipais. Entendem que deve ficar expresso que a comprovação da regularidade fiscal está limitada aos débitos que possuem parcelamento regulamentado. Asseveram que a antinomia entre o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e o artigo 10-A, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 é cristalina, já que um exige que o devedor renuncie ao direito de discutir os débitos administrativamente, sendo que a Constituição veda tal determinação. Concluem que as formas de parcelamento atuais não são factíveis. Sustentam, ademais, a existência de contradição, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a apresentação das certidões sob pena de falência, enquanto o aresto embargado entendeu pela suspensão dos efeitos da recuperação judicial até a regularização final, o que ensejaria o parcial provimento do recurso ou, ao menos, ressalva expressa acerca dessa questão. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração ante o risco de convolação da recuperação judicial em falência após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pela decisão de fls. 388/391 (e-STJ) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTOEXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, as alterações por ela trazidas aplicam-se aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos praticados e as situações consolidadas. 3. Na hipótese, a decisão que concedeu a recuperação judicial foi objeto de recurso, de forma que não se há falar em situação consolidada ou em ato jurídico perfeito. 4. A parte dispositiva do acórdão merece correção, para melhor refletir o teor do julgamento. 5. Embargos acolhidos somente para corrigir a parte dispositiva do acórdão, sem efeitos modificativos.