Decisão · STJ

STJ AREsp 2409154

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF). 2. ""Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 3 . "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE BARON contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, sustenta-se que o acórdão diverge do entendimento proferido pelo STJ de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula n. 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF). 2. ""Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 3 . "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno não provido.
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