Decisão · STJ

STJ REsp 2113265

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da aludida norma. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Em relação à alegada necessidade de submissão da questão à Corte Especial, "esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º, do Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da república estabelecer as condições necessárias ao benefício." (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão deste Relator, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 205-210). Nas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) o art. 5º do Decreto 11.302/2022 proíbe a concessão de indulto para os condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato seja superior a cinco anos; (ii) "considerando a pena máxima do art. 33 da Lei 11.343/2006 (15 anos) e aplicando-se a menor fração da causa de diminuição do §4º (1/6), tem-se que a pena máxima em abstrato do crime de tráfico privilegiado é de 12 anos e 6 meses de reclusão e, portanto, superior ao limite de 5 anos estabelecido para a concessão do indulto natalino." (e-STJ, fl. 216); (iii) "ainda que não haja vedação à concessão de indulto aos condenados por tráfico privilegiado, o requerente só faria jus ao beneficio se estivesse enquadrado em alguma das situações previstas nos arts. 1º a 6º do Decreto 11.302/2022, o que não é a hipótese em exame" (e-STJ, fl. 216); (iv) descabe a menção aos decretos de indulto de 2015 e 2017, uma vez que tais normas que previam hipóteses bastante diversas de concessão dao benefício; (v) "a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 84, XII da Constituição, por invasão da competência privativa do chefe do Executivo para a concessão da benesse, em razão da sua interpretação extensiva que resultou na ampliação das hipóteses de concessão do favor rei." (e-STJ, fl. 217); e (vi) a decisão agravada negou a aplicação do art. 5º do aludido Decreto, declarando, implicitamente, a sua inconstitucionalidade, o que configura violação da Súmula Vinculante 10. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da aludida norma. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Em relação à alegada necessidade de submissão da questão à Corte Especial, "esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º, do Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da república estabelecer as condições necessárias ao benefício." (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.
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