STJ REsp 2101987
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GREEN CARD S.A. REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS contra a decisão de e-STJ fls. 327/330, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, pela aplicação dos verbetes sumulares 283 e 284, ambos do STF. O agravante alega, em síntese, que (e-STJ fl. 337): (..) o ora Agravante apresentou insurgência EXPRESSA em relação a conclusão do acórdão da Corte Regional e a possibilidade de incidência dos descontos obtidos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo que os conceitos de receita e faturamento não permitem que os valores dos descontos obtidos através do parcelamento especial sejam incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; e destacando que a redução dos juros e de multa - concedidos pelo art. 2º, III, "a" da Lei nº 13.496/2017 -, caracteriza-se como desconto de passivo fiscal. Excelências, a fundamentação do Recurso Especial, atacando os fundamentos do r. acórdão regional, é direcionada a impossibilidade de incidência nas bases de cálculos das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre a redução das multas e juros de mora em razão da adesão ao PERT. Ao final, busca a reconsideração do julgado impugnado, a fim de que se reconheça a negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, reformando-se o acórdão de origem, ou a sua submissão ao Órgão colegiado, com o total provimento do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.