Decisão · STJ

STJ REsp 2101987

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GREEN CARD S.A. REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS contra a decisão de e-STJ fls. 327/330, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, pela aplicação dos verbetes sumulares 283 e 284, ambos do STF. O agravante alega, em síntese, que (e-STJ fl. 337): (..) o ora Agravante apresentou insurgência EXPRESSA em relação a conclusão do acórdão da Corte Regional e a possibilidade de incidência dos descontos obtidos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo que os conceitos de receita e faturamento não permitem que os valores dos descontos obtidos através do parcelamento especial sejam incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; e destacando que a redução dos juros e de multa - concedidos pelo art. 2º, III, "a" da Lei nº 13.496/2017 -, caracteriza-se como desconto de passivo fiscal. Excelências, a fundamentação do Recurso Especial, atacando os fundamentos do r. acórdão regional, é direcionada a impossibilidade de incidência nas bases de cálculos das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre a redução das multas e juros de mora em razão da adesão ao PERT. Ao final, busca a reconsideração do julgado impugnado, a fim de que se reconheça a negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, reformando-se o acórdão de origem, ou a sua submissão ao Órgão colegiado, com o total provimento do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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