Decisão · STJ

STJ AREsp 2388532

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 372/378) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A Corte Especial consagrou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022). 2. Agravo interno não provido. O embargante sustenta, em suma, que: No recurso de agravo interno o agravante sustentou que nas razões recursais ficara suficientemente demonstrado o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, ou seja, art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. O embargante apontou, inclusive, que o próprio Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo identificou e declarou que a ausência da indicação expressa do dispositivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial, no caso, tratou-se de erro meramente material, pois as razões recursais recurso demonstram de forma inequívoca que o recurso especial do embargante esta embasado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ Fl. 275). (..) Data vênia, não houve manifestação de Vossas Excelência quanto AO RECONHECIMENTO JUDICIAL do permissivo constitucional autorizador do recurso especial (art. 105, III, "a" da CF), expressamente invocado pelo agravante em suas razões recursais. Às fls. e-STJ 334-337, o ora embargante apresentou todos os pontos que deixam claro nas razões recursais qual o fundamento constitucional que embasa a pretensão ao manejo do Recurso Especial Contudo, não o acórdão embargado foi omisso manifestação acerca de tais pontos! (..) A indicação de violação de Lei Federal ficara clara tanto para o Tribunal "a quo" quanto a parte recorrida, os quais, não tiveram dúvidas ao indicar que o Recurso possui fundamento na alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Respeitado o entendimento pessoal da Turma Julgadora, o recorrente entende que não pode faltar isonomia nas decisões judiciais, sob pena de se ultrajar a segurança jurídica que deve permear a justiça. Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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