STJ RMS 71970
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FIRMADA NA ORIGEM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A demanda extinta pela decisão impetrada volta-se a requerimento de declaração de ilegalidade de reajustes de plano de saúde contratado, a devolução do montante indevidamente pago e a determinação para que a ré se abstenha de cobrar reajustes no curso do processo em valores superiores aos divulgados pela Agência Nacional de Saúde. 2. O Tribunal de origem negou a segurança ao argumento de que a análise da controvérsia não dependeria de cálculos simples, mas sim de exame pericial contábil ou atuarial, a critério do Juízo, para a verificação do aumento da sinistralidade do grupo a justificar o reajuste da mensalidade do plano de saúde e cuja complexidade impediria a sua produção no âmbito dos juizados, já que todos os atos são concentrados em audiência (art. 33 da Lei n. 9.099/1995). 3. Acerca da questão, não se desconhece o entendimento desta C orte segundo o qual a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial. Precedentes. Acontece que, na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde de que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a abusividade da cláusula de reajuste, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 5. Desse modo, ausente o direito líquido e certo aferível de plano. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO SOLDATELLI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança entremeado pelo recorrente por não observar direito líquido e certo aferível de plano (fls. 781-786). Extrai-se dos autos que o recurso ordinário em mandado de segurança foi formulado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 377): MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. Impugnação do V. Acordão proferido pelo Colégio Recursal que, em ação revisão de contratual de reajuste por sinistralidade, anulou a sentença, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial para análise do pedido, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Competência desta Corte para conhecer das insurgências contra atos do Colégio Recursal. Causa de pedir da demanda originária que envolve a análise de índice de reajuste. Controvérsia instaurada complexa. Necessidade de perícia formal. Segurança denegada. No recurso ordinário em mandado de segurança, apontou a parte recorrente como cerne da discussão saber se a necessidade de perícia técnica torna a demanda, por si só, em causa complexa e, portanto, impedida de julgamento perante o juizado especial cível. Argumentou que não há, na Lei n. 9.099/1995, dispositivo que autorize tal conclusão. Frisou o conteúdo do item 3 da Edição n. 89 da Jurisprudência em Teses deste Tribunal ("A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais"). Obtemperou cuidar-se de ação que discute reajustes das mensalidades de plano de saúde familiar cuja solução dispensa perícia atuarial, uma vez que os cálculos apresentados na exordial estariam suficientemente embasados. Ademais, os cálculos apresentados pelo autor nem sequer teriam sido impugnados na contestação. Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 757-762). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 772-778 pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. Negado provimento monocraticamente às fls. 781-786. No presente agravo interno, o agravante repisa as razões de recorrer acima relatadas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 812). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FIRMADA NA ORIGEM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A demanda extinta pela decisão impetrada volta-se a requerimento de declaração de ilegalidade de reajustes de plano de saúde contratado, a devolução do montante indevidamente pago e a determinação para que a ré se abstenha de cobrar reajustes no curso do processo em valores superiores aos divulgados pela Agência Nacional de Saúde. 2. O Tribunal de origem negou a segurança ao argumento de que a análise da controvérsia não dependeria de cálculos simples, mas sim de exame pericial contábil ou atuarial, a critério do Juízo, para a verificação do aumento da sinistralidade do grupo a justificar o reajuste da mensalidade do plano de saúde e cuja complexidade impediria a sua produção no âmbito dos juizados, já que todos os atos são concentrados em audiência (art. 33 da Lei n. 9.099/1995). 3. Acerca da questão, não se desconhece o entendimento desta C orte segundo o qual a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial. Precedentes. Acontece que, na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde de que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a abusividade da cláusula de reajuste, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 5. Desse modo, ausente o direito líquido e certo aferível de plano. Agravo interno im provido.