STJ AREsp 2389063
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prevenção de Desembargador Relator para julgamento da apelação, com base nas dispositivos processuais e regimentais ali citadas, bem como nas "circunstâncias fáticas descortinadas." 3. A despeito de indicada vulneração a preceito de lei federal, a análise do mérito recursal perpassa de forma necessária pelo disposto no Regimento Interno da Corte de origem, o que denota que o apelo especial, no ponto, esbarra no enunciado da Súmula 399 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal." 4. Compreender que houve nulidade absoluta por error in procedendo na distribuição dos autos, nos moldes apresentados na peça recursal, reclama o exame de matéria com conteúdo fático-probatório processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284 e 399 do STF, 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 2954/2959). Sustenta a parte recorrente, em suma, que os aludidos verbetes não incidem no caso concreto, sob os seguintes argumentos: a) com relação à negativa de prestação jurisdicional, "apresentou específica, minuciosa, detalhada e extensa fundamentação quanto às reiteradas violações à legislação federal observadas in casu, apontando, de forma pormenorizada, os pontos não apreciados no Tribunal a quo", notadamente a manifesta incompetência do juízo para conhecimento e processamento do agravo interno; b) é desnecessária a análise do regimento interno do tribunal de origem, pois foi prequestionado o dispositivo de lei federal que trata da distribuição e prevenção dos processos e recursos (art. 930, par. único, do CPC); c) o exame da alegação de inexistência de conexão entre os feitos não demanda reexame de fatos e provas; e d) houve o prequestionamento ficto da matéria alusiva à violação ao princípio da proibição de decisão surpresa, do contraditório e da cooperação, tendo sido invocada a nulidade do julgado por ofensa ao art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que houve "manifesto error in judicando, implicando na reforma de julgamento do decisum recorrido, vez que a redistribuição do recurso epigrafado foi determinada de forma totalmente equivocada" (e-STJ fl. 2967). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, que seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2980/2983. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prevenção de Desembargador Relator para julgamento da apelação, com base nas dispositivos processuais e regimentais ali citadas, bem como nas "circunstâncias fáticas descortinadas." 3. A despeito de indicada vulneração a preceito de lei federal, a análise do mérito recursal perpassa de forma necessária pelo disposto no Regimento Interno da Corte de origem, o que denota que o apelo especial, no ponto, esbarra no enunciado da Súmula 399 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal." 4. Compreender que houve nulidade absoluta por error in procedendo na distribuição dos autos, nos moldes apresentados na peça recursal, reclama o exame de matéria com conteúdo fático-probatório processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 6. Agravo interno desprovido.