STJ AREsp 2456630
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recor rente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 13.589/13.590, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmulas 282 e 356 do STF e não comprovação da divergência jurisprudencial. Sustenta a parte agravante que não incidem os óbices sumulares, porque indicou a questão federal suscitada, consistente na correção do julgado do Tribunal de origem que reconheceu a legalidade do índice de 1,5 aplicado na cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Afirma que o art. 32 da Lei n. 9.656/1998 foi citado no recurso especial e o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porque não haveria necessidade de incursão no acervo fático-probatório, além de o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e na decisão agravada não estar em dissonância com a jurisprudência do STJ. Defende que a questão foi prequestionada e todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no apelo nobre, bem como que houve equívoco, na peça recursal, ao indicar que o recurso especial também foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 13.612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recor rente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.