Decisão · STJ

STJ AREsp 2530453

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a ausência de violação dos artigos de lei federal indicados, o óbice da Súmula n. 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico no suscitado dissídio jurisprudencial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por ORVALHO CONFECÇÕES LTDA. e SEVENTEX ARTEFATOS DE LATEX LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 986-988). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 811-815): Agravo Interno - Insurgência contra decisão que rejeita embargos de declaração manejado contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade à apelante (litisdenunciada) - Ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica - Recurso desprovido - Decisão monocrática mantida. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que teria impugnado todos os pontos da decisão que inadmitiu seu recurso especial e que o "primeiro ponto destacado, refere-se à restrição imposta ao Tribunal local quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial" (fl. 994). Aduz ainda que, quanto à "inaplicabilidade da Súmula 7 deste E. STJ, o acórdão foi rebatido em sua integralidade, onde o recurso foi expressamente prequestionado. Ainda, o cotejo analítico realizado, a solicitação de uniformização jurisprudencial e a tempestividade do recurso Não se pode afirmar que o recurso não pode ser conhecido por ausência de impugnação" (fl. 994). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.001-1.009 e 1.010-1.020). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a ausência de violação dos artigos de lei federal indicados, o óbice da Súmula n. 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico no suscitado dissídio jurisprudencial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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