Decisão · STJ

STJ AREsp 2480951

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissi vo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POINT DOS AMIGOS (ALAN AUGUSTO DUARTE 37815420842) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelo agravante para "declarar inexigível a movimentação realizada na conta da autora e por ela impugnada, totalizando o valor de R$ 12.210,00 (doze mil, duzentos e dez reais), corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação" (e-STJ, fl. 455). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da parte requerida. O acórdão está ementado nos termos abaixo reproduzidos (e-STJ, fl. 534): Indenização por danos materiais Responsabilidade Civil Sequestro-Relâmpago Transferências via Pix Ação criminosa de terceiros em via pública Uso de senha pessoal Prova de que as transferências "Pix" foram realizadas durante o período em que a parte autora esteve em poder dos agentes Ato exclusivo de terceiros Reconhecimento Responsabilidade civil não configurada Culpa exclusiva de terceiros Defeito na prestação de serviços Não reconhecimento Aplicabilidade do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Ausência de responsabilidade do réu Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor Conduta Relação de causa e efeito Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Culpa de terceiro e excludente de responsabilidade Inteligência da Súmula 497 do STJ Inocorrência de "fortuito interno" Sentença reformada Sucumbência revertida. Recurso provido. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. O recorrente alegou que é dever da instituição financeira verificar o perfil das operações financeiras de seus clientes e, constatada a falha no dever de cuidado, a responsabilidade pela movimentação de valores recai sobre a prestadora do serviço. Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 667-668; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de ALAN AUGUSTO DUARTE 37815420842, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte alega que apresentou o dissídio interpretativo de forma adequada (e-STJ, fl. 672). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 680). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissi vo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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