STJ HC 896996
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, visto que, além da quantidade da droga (118.910 comprimidos de clobenzorex), foram apreendidos com o paciente "R$ 500.000,00 (quinhentos mil) em cheques de terceiros, uma caminh onete HILUX, modelo SWA, avaliada à época em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três) mil reais, um bracelete e uma corrente de ouro avaliados em R$ 20.475,00 (vinte mil quatrocentos e setenta cinco reais), além de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) em espécie", sem nenhuma comprovação de terem sido adquiridos ou auferidos de forma lícita. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARIA MAGALHAES PEREIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 75-79). O agravante insiste na tese de que a quantidade do entorpecente não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento do paciente com grupo criminoso. Aduz que o regime mais gravoso foi estabelecido com amparo na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime prisional mais brando. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, visto que, além da quantidade da droga (118.910 comprimidos de clobenzorex), foram apreendidos com o paciente "R$ 500.000,00 (quinhentos mil) em cheques de terceiros, uma caminh onete HILUX, modelo SWA, avaliada à época em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três) mil reais, um bracelete e uma corrente de ouro avaliados em R$ 20.475,00 (vinte mil quatrocentos e setenta cinco reais), além de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) em espécie", sem nenhuma comprovação de terem sido adquiridos ou auferidos de forma lícita. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.