STJ AREsp 2300124
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 5. Rever o entendimento firmado quanto à necessidade de utilização do medicamento prescrito, ou da existência de um substituto eficaz, efetivo e seguro incorporado ao rol, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIM - CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (outro nome: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DOS SISTEMAS BESC, CONDESC, BADESC E FUSESC - SIM) contra a decisão (e-STJ fls. 1.099/1.103) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões , a agravante afirma que o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões imprescindíveis ao deslinde do feito, tais como a preliminar de cerceamento de defesa e as disposições legais e regulamentares que amparam a negativa de autorização do plano. Além disso, aduz não haver necessidade de reexame de matéria de prova para se verificar que o medicamento pleiteado não consta no Rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. Impugnação às e-STJ fls. 1.140/1.149. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 5. Rever o entendimento firmado quanto à necessidade de utilização do medicamento prescrito, ou da existência de um substituto eficaz, efetivo e seguro incorporado ao rol, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.