Decisão · STJ

STJ AREsp 2337504

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-05-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. ART. 561 DO CPC QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A IMPUGNAR A QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera menção a dispositivo legal nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. 3. Hipótese dos autos em que, ademais, o dispositivo legal mencionado pela parte recorrente (art. 561 do CPC) não possui comando normativo apto a derruir a questão efetivamente decidida no acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE ALAGOAS (ASSOCIAÇÃO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência do óbice da Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o apelo nobre indicou o dispositivo legal violado pelo Tribunal estadual, a saber, o art. 561 do CPC. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 523/534). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. ART. 561 DO CPC QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A IMPUGNAR A QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera menção a dispositivo legal nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. 3. Hipótese dos autos em que, ademais, o dispositivo legal mencionado pela parte recorrente (art. 561 do CPC) não possui comando normativo apto a derruir a questão efetivamente decidida no acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial. 4. Agravo interno não provido.
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