Decisão · STJ

STJ EAREsp 1602394

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-10-14publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca d a lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973). 4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos. Precedentes. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico. 6. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito d o limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or ANTÔNIO COELHO CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 1.267/1.271) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.275/1.290), a agravante reitera as seguintes alegações: (i) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa à coisa julgada, visto que não foram considerados na liquidação os danos materiais oriundos do transcurso do tempo e ligados ao ilícito por um evidente nexo causal, face à ausência de reparação espontânea da parte recorrida, e (iii) necessidade de observância da natureza da reparação civil postulada, que foi genérica. Aduz, ainda, que não incide, no caso, a Súmula nº 7/STJ. Argui que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. Busca, ao final, o provimento do recurso, a fim de que sejam apurados os valores ora postulados. A parte contrária, apesar de intimada, não apresentou impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.298). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca d a lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973). 4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos. Precedentes. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico. 6. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito d o limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.
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